EMENDAS À LEI ORGÂNICA

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2015       DE 13 DE OUTUBRO DE 2015 

Altera redação do art. 83 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências. 

 Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 83 “caput” da Lei Orgânica Municipal de Nova Boa Vista, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

  Art. 83. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser realizado mediante concessão ou permissão à título precário e por tempo determinado conforme o interesse público exigir.

 

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2018      de 23 de outubro de 2018. 

Acrescenta o art. 104-A na Lei Orgânica do Município de Nova Boa Vista/RS, que institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobrea execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal.

Art. 1º Fica acrescido o art. 104-A na Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:

 Art. 104-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, nos termos do art. 166, §9º e seguintes da Constituição Federal.

§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2° É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1° deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação.

§ 3° As programações orçamentárias previstas no § 1° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 4° Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 3° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo notificação com as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III – até 30 de setembro, ou 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e

IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória, nos casos dos impedimentos justificados na notificação constante no inciso I.

§ 5º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

 

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003                                             de 07 de fevereiro de 2024.

 Altera a redação do caput e acrescenta parágrafos ao artigo 75 da Lei Orgânica Municipal de Nova Boa Vista – RS.

 Art. 1º. O caput do artigo 75 da Lei Orgânica Municipal de Nova Boa Vista – RS passa a ter a seguinte redação e acrescido dos §§ 1º e 2º:

 “Art. 75. O uso de bens públicos por pessoas naturais ou jurídicas particulares poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização de uso, conforme o caso, sempre que houver interesse público devidamente justificado.

 § 1º. A concessão dos bens públicos dependerá de autorização legislativa prévia e licitação, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A licitação poderá ser dispensada, mediante autorização legislativa prévia, quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, a entidades assistenciais, associação de produtores rurais ou quando houver interesse público relevante devidamente justificado.

 § 2°. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário por decreto prévio.” (NR)